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Assembleia extraordinária: quem a pode convocar
Não é preciso esperar por Janeiro, nem depender da vontade de quem administra.
Resposta curta
- Convoca-a o administrador, ou condóminos que representem 25% do valor total do prédio. art. 1431.º CC
- Há uma via própria para pedir a revogação de deliberações, que o administrador tem de marcar para 20 dias a contar do pedido. art. 1433.º CC
- A forma e os prazos da convocatória são os mesmos da assembleia anual. art. 1432.º, n.º 1 CC
- A reunião anual obrigatória é outra coisa, e tem o seu próprio calendário. art. 1431.º CC
As duas vias para a convocar
A lei prevê a reunião anual obrigatória, em regra na primeira quinzena de Janeiro, para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano em curso, e prevê as assembleias extraordinárias, convocadas sempre que necessário art. 1431.º CC.
Quem as pode convocar são duas entidades, e esta é a informação que falta a quem se sente impotente: o administrador, ou condóminos que representem, pelo menos, 25% do valor total do prédio. Repare que é 25% do valor, ou seja de permilagem, e não um quarto das pessoas. Em prédios com frações desiguais, isso pode ser muito menos gente do que parece.
A via de quem quer revogar uma deliberação
Esta é distinta e tem prazo próprio. Quem queira reagir a deliberações da assembleia pode requerer ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária para a sua revogação, que deve ter lugar no prazo de 20 dias a contar do requerimento art. 1433.º CC.
Prazo em que deve ter lugar a assembleia extraordinária pedida para revogação de deliberações, a contar do requerimento. Artigo 1433.º do Código Civil
Esta via importa por uma razão prática: ela interage com os prazos para impugnar judicialmente. Pedir a assembleia de revogação e deixá-la correr muda a contagem do prazo da acção. Está explicado na guia de impugnar ou anular uma deliberação.
A forma não é mais simples por ser extraordinária
Aplicam-se as mesmas regras de convocação: carta registada com dez dias de antecedência, ou aviso com a mesma antecedência e recibo de recepção assinado, e a convocatória tem de indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos art. 1432.º, n.os 1 e 4 CC. Ver a guia da convocatória.
Quando o problema é quem administra
Se o motivo da assembleia é a própria administração, convém levar os dois pontos preparados: a exoneração e a eleição do sucessor, na mesma reunião, porque quem sai mantém-se em funções até haver sucessor art. 1435.º CC. Ver como destituir o administrador.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1431.º e 1433.º
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
Consultado em 4 de Outubro de 2026.