Guias›Conta bancária do condomínio
A conta bancária do condomínio: em nome de quem?
O dinheiro é do condomínio. A conta tem de o reflectir, e quem a movimenta tem de ter poderes dados pela assembleia.
Resposta curta
- O fundo comum de reserva tem de estar depositado numa instituição bancária, e é a assembleia que o administra. art. 4.º, n.º 3 DL 268/94
- A conta é do condomínio, identificada com o número de pessoa colectiva dele, e não da empresa que administra.
- Os poderes para abrir e movimentar nascem de deliberação da assembleia, e é a ata que os prova perante o banco.
- Quotas pedidas para uma conta pessoal, ou a empresa como única autorizada, são sinal de alarme.
O que a lei exige
A constituição de um fundo comum de reserva é obrigatória em cada condomínio, para custear as despesas de conservação do edifício art. 4.º DL 268/94. E a norma não se fica pela obrigação de o constituir: exige que esse fundo esteja depositado numa instituição bancária, cabendo a administração do fundo à assembleia de condóminos art. 4.º, n.º 3 DL 268/94.
Daqui decorre o essencial, e não é uma questão de boas práticas: existe dinheiro do condomínio que a lei manda estar num banco e cuja administração pertence à assembleia, não a quem executa o dia a dia.
Em nome de quem, e com que poderes
Na prática bancária, abrir a conta de um condomínio exige dois documentos que dizem tudo sobre como isto deve funcionar:
- A ata da assembleia que nomeia os administradores com poderes para abrir e movimentar a conta. Não basta nomear o administrador: os poderes sobre a conta têm de constar.
- O cartão de pessoa colectiva, ou documento equivalente, que prova o número de identificação do condomínio.
A conta fica assim identificada com o condomínio e não com quem o administra, e os poderes de movimentação são rastreáveis a uma deliberação. Quando o administrador muda, muda-se quem está autorizado, e a conta não se muda de sítio.
O dinheiro de vários condomínios na mesma conta
É uma variante do mesmo problema. Se o fundo de reserva de cada condomínio tem de estar depositado numa instituição bancária e a sua administração pertence à assembleia desse condomínio art. 4.º, n.º 3 DL 268/94, um saldo agregado de vários prédios não permite a nenhuma dessas assembleias saber o que é seu, nem administrá-lo. Pergunte sempre se o condomínio tem conta própria, e peça o extracto.
O que exigir, em concreto
Três pedidos simples, que uma administração correcta satisfaz sem hesitar: o IBAN da conta do condomínio, o extracto bancário do período das contas apresentadas, e a ata onde constam os poderes de movimentação. Recusas ou adiamentos sucessivos a estes três pedidos são matéria para a guia da aprovação e consulta das contas e, se o padrão se repetir, para a guia dos sinais de alerta.
Sobre o próprio fundo, quanto é e como se calcula, veja a guia do fundo comum de reserva.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
Consultado em 4 de Outubro de 2026.