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Fundo comum de reserva: os 10% explicados
São 10% da quota-parte nas restantes despesas, e não 10% do total. A diferença parece pequena e não é.
Resposta curta
- A constituição do fundo é obrigatória em cada condomínio, para custear as despesas de conservação do edifício. art. 4.º DL 268/94
- Cada condómino contribui com, no mínimo, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio. art. 4.º, n.º 2 DL 268/94
- O fundo tem de estar depositado numa instituição bancária, e a sua administração pertence à assembleia. art. 4.º, n.º 3 DL 268/94
- É um mínimo: a assembleia pode deliberar uma percentagem maior.
O que a lei manda
A norma tem três comandos, e vale a pena lê-los separados, porque cada um resolve uma discussão diferente. É obrigatório constituir um fundo comum de reserva em cada condomínio, para custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios art. 4.º DL 268/94. Cada condómino contribui com uma quantia correspondente a, no mínimo, 10% da sua quota-parte nas restantes despesas do condomínio art. 4.º, n.º 2 DL 268/94. E o fundo tem de estar depositado numa instituição bancária, competindo a sua administração à assembleia de condóminos art. 4.º, n.º 3 DL 268/94.
A conta, com números
A expressão decisiva é quota-parte nas restantes despesas. Os 10% calculam-se sobre a parte que cabe à fração nas outras despesas, e acrescem a ela. Não se tiram de um total que já os inclui.
Suponha uma fração cuja parte nas despesas correntes do ano é de 100 euros:
- Correcto: contribuição para o fundo = 10% de 100 = 10 euros. Total a pagar = 100 + 10 = 110 euros.
- Errado: partir dos 110 euros e tirar-lhes 10%, chegando a 11 euros de fundo e 99 de despesas correntes. Os dois valores ficam errados.
Ou seja, quando se conhece o total e se quer saber a separação, divide-se por 1,1 para obter a parte das despesas, e a diferença é o fundo. Quando se conhece a parte das despesas, multiplica-se por 0,1 para obter o fundo.
Para que serve, e para que não serve
A lei afecta o fundo às despesas de conservação do edifício art. 4.º DL 268/94. Não é um saldo de tesouraria para cobrir quotas em atraso nem para despesas correntes, e a sua administração pertence à assembleia art. 4.º, n.º 3 DL 268/94, não a quem executa o dia a dia. Usá-lo para outra coisa é uma decisão que tem de passar por quem o administra.
Onde está o dinheiro
A obrigação de o fundo estar depositado numa instituição bancária art. 4.º, n.º 3 DL 268/94 tem uma consequência prática que se usa pouco: existe um extracto bancário, e pode ser pedido. É o documento que permite confrontar o fundo declarado nas contas com o fundo que existe. Ver a guia da conta bancária do condomínio e a de aprovação e consulta das contas.
E a parte prática
Esta separação tem de estar certa em cada quota de cada fração, todos os meses do ano, e é precisamente o tipo de conta que se faz mal à mão. A nossa plataforma calcula-a a partir da base, com a percentagem que a assembleia deliberar. Pode ver o que ela cobre ou criar uma conta grátis.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada), artigo 4.º: fundo comum de reserva
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
Consultado em 4 de Outubro de 2026.