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Declaração de não dívida ao condomínio
O documento que diz se uma fração tem dívidas ao condomínio, e que a lei passou a exigir para a vender.
Resposta curta
- Emite-a o administrador do condomínio, por escrito. art. 1436.º, n.º 1, q) CC
- Em dez dias a contar do pedido, e é documento obrigatório da escritura de alienação. art. 1424.º-A, n.os 1 e 2 CC
- A lei não exige reconhecimento de assinatura, mas o notário tem de verificar a qualidade e os poderes de quem assinou, e é por isso que na prática pede a ata. arts. 1435.º e 1435.º-A CC
- Pode autenticá-la antes da escritura, com reconhecimento que atesta essa qualidade e esses poderes, para não a ver recusada à mesa. Um reconhecimento que não cubra os poderes não resolve.
- As dívidas antigas não passam, por si, para quem compra. Passam se o comprador dispensar a declaração na escritura. art. 1424.º-A, n.º 3 CC
Quem a emite
O administrador do condomínio. Emitir esta declaração é uma das funções que a lei lhe atribui art. 1436.º, n.º 1, q) CC, e o que ela exige é uma declaração escrita, assinada por ele.
Quando o condomínio não tem administrador nomeado, as funções cabem ao administrador provisório art. 1435.º-A CC, e é ele que emite a declaração. A falta de administrador não é, portanto, um impedimento sem saída.
Precisa de ser autenticada por notário ou advogado?
A resposta tem duas metades, e quem só ouvir a primeira pode ficar com uma surpresa no dia da escritura.
A lei não exige autenticação nem reconhecimento de assinatura. O que o artigo pede é uma declaração escrita do administrador art. 1424.º-A, n.º 1 CC. Não há acto notarial previsto, não há modelo oficial, e não há prazo de validade fixado na lei.
Mas o notário tem um dever próprio a cumprir. Segundo o entendimento firmado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, a verificação da qualidade e dos poderes para o acto de quem assina a declaração deve ser feita pela entidade tituladora arts. 1435.º e 1435.º-A CC, a quem compete também arquivar a declaração como documento instrutório art. 27.º Cód. Notariado e dela fazer referência expressa no título art. 54.º, n.º 3 Cód. Notariado.
É este dever que explica o que acontece na prática. Para se certificar de que quem assinou era o administrador e tinha poderes, o notário pede prova desses poderes, e essa prova faz-se pela ata que o elegeu. Há quem vá mais longe e exija o reconhecimento da assinatura, que a lei não prevê, e cujo custo recai sobre quem vende.
A declaração pode ser autenticada antes, e é isso que evita a surpresa no dia da escritura. Nada impede que chegue já com a assinatura reconhecida, e quem a leva assim não corre o risco de a ver recusada à mesa. Há um detalhe que decide se essa diligência serve para alguma coisa: como o que o notário tem de verificar é a qualidade e os poderes de quem assinou arts. 1435.º e 1435.º-A CC, o reconhecimento útil é o que atesta essas qualidades e poderes, e não apenas que a assinatura é daquela pessoa. Sendo o administrador uma empresa, tem de abranger também os poderes de quem assina em nome dela.
O que a lei manda constar
O conteúdo não é à escolha de quem emite. A norma enumera-o art. 1424.º-A, n.º 1 CC: o montante de todos os encargos de condomínio em vigor relativamente à fração, com especificação da sua natureza, respectivos montantes e prazos de pagamento, e ainda, caso existam, as dívidas existentes.
O Instituto dos Registos e do Notariado precisou o conteúdo desta forma: todos os encargos existentes, com especificação da sua natureza e data de constituição, dos seus montantes e dos respectivos prazos de pagamento, ou, tratando-se de encargos já vencidos, da data em que tal vencimento ocorreu.
A expressão que faz a diferença é em vigor. Uma fração pode não ter nenhuma dívida vencida e ter, ainda assim, um encargo em vigor: uma obra já deliberada e a ser paga em prestações pelos próximos anos. Uma declaração que diga apenas que não há dívidas não cumpre a norma, e não revela isso a quem compra.
Prazo máximo para o administrador emitir a declaração, a contar do pedido. Artigo 1424.º-A, n.º 2, do Código Civil
Como se pede
O proprietário pede ao administrador
É ao proprietário que a lei atribui o ónus de solicitar a declaração art. 1424.º-A, n.º 1 CC. Peça por escrito: o prazo conta-se do requerimento, e é a forma escrita que fixa a data em que ele começou a correr.
O administrador emite em dez dias
Declaração escrita, assinada, com o conteúdo que o artigo 1424.º-A enumera. Não existe formulário oficial nem canal obrigatório: o que a lei fixa é o prazo e o conteúdo.
Leve também a ata que elegeu o administrador
É o que permite ao notário verificar os poderes de quem assinou arts. 1435.º e 1435.º-A CC. Sendo o administrador uma empresa, a prova tem de abranger também os poderes de quem assina em nome dela. A declaração fica arquivada como documento instrutório do acto art. 27.º Cód. Notariado.
Quem responde pelas dívidas depois da venda
A responsabilidade pelas dívidas existentes afere-se pelo momento em que deviam ter sido liquidadas, e os encargos que se vencem depois da transmissão responsabilizam o novo proprietário art. 1424.º-A, n.os 3 e 4 CC.
Dívidas que já deviam estar pagas
A responsabilidade afere-se pelo momento em que deviam ter sido liquidadas. Não passam, por si, para quem compra.
Encargos que vencem após a transmissão
Responsabilizam o novo proprietário, mesmo que a despesa tenha sido deliberada antes de ele comprar.
A excepção é criada pelo comprador. Se ele dispensar expressamente a declaração do administrador na escritura, aceita com isso a responsabilidade pela dívida do vendedor.
Se a escritura não referir a declaração
A lei obriga a que a declaração seja referida no título art. 54.º, n.º 3 Cód. Notariado, e a falta dessa referência tem consequências no registo: segundo o entendimento do Instituto dos Registos e do Notariado, deve constituir motivo de provisoriedade por dúvidas, se não for suprida nos termos do Código do Registo Predial art. 73.º CRP, mediante comprovação de que a declaração existia à data da transmissão e era do conhecimento das partes.
Em termos práticos: não é um detalhe de formulário. É um registo que fica por confirmar até alguém provar que o documento existia.
Os riscos de não ter uma declaração conforme a lei
Para quem compra
Dispensá-la é assumir a dívida do vendedor. E comprar sem ela, mesmo sem renúncia formal, é comprar sem saber que encargos estão em vigor sobre a fração, quando é a norma que manda que sejam discriminados. O valor em causa não é a quota de um mês: é a parte da fração numa obra aprovada que ainda falta pagar, que o n.º 4 do artigo 1424.º-A põe do lado de quem compra.
Para quem vende
Sem a declaração não há documento para instruir a escritura, e o negócio atrasa-se por causa de um papel com prazo de dez dias. Se o notário exigir reconhecimento de assinatura, é também sobre quem vende que recai essa despesa. E há um segundo prazo depois da venda, tratado mais abaixo.
Para quem administra
Emitir fora de prazo, ou emitir sem o conteúdo que o artigo 1424.º-A enumera, é falhar uma função que a lei atribui ao administrador. E o administrador que não cumpre as funções que lhe são cometidas é civilmente responsável pela omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal art. 1436.º CC. Responde ele, não o condomínio.
Pode o administrador exigir que a dívida seja paga primeiro?
A lei fixa um dever de emitir, um prazo de dez dias para o cumprir, e faz da declaração documento obrigatório da escritura art. 1424.º-A, n.os 1 e 2 CC. Não prevê qualquer condição de pagamento prévio.
Havendo dívida, a declaração emite-se com a dívida lá escrita, com a natureza, os montantes e as datas que o n.º 1 manda discriminar. É essa a função do documento: revelar a situação da fração, não resolvê-la.
Depois da venda, há um segundo prazo
Vendida a fração, é o vendedor que tem de comunicar a alienação ao administrador, por correio registado, com o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário art. 3.º, n.º 3 DL 268/94.
Prazo máximo para o vendedor comunicar a alienação ao administrador, por correio registado. Artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 268/94
Quem não o faz continua a receber avisos de dívida de uma fração que já vendeu, e o condomínio continua a cobrar a quem já não é condómino. Para o que mudou em 2022 em toda a propriedade horizontal, veja a guia da Lei 8/2022.
Fontes
- IRN, Divulgação n.º 1/CC/2023 (processo C.N. 3/2022 SJ-CC): entendimento sobre o artigo 1424.º-A
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (publicação oficial, Diário da República)
- Código Civil, artigo 1424.º-A: Responsabilidade por encargos do condomínio
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Decreto-Lei n.º 268/94: normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.