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Alojamento local em condomínio: o que a assembleia pode fazer
Há três perguntas diferentes, com três respostas diferentes: travar o que já existe, impedir os que venham, e usar o fim da fração. Confundi-las é o que faz assembleias deliberarem coisas que não se aplicam.
Resposta curta
- A assembleia pode opor-se a um alojamento local que perturbe o prédio, por deliberação fundamentada de mais de metade da permilagem.
- A decisão final não é dela: cabe ao presidente da câmara municipal.
- Pode alterar o regulamento para proibir alojamento local no edifício, por dois terços, valendo só para registos futuros.
- Não pode encerrar um alojamento local já existente por sua própria deliberação.
Maioria simples
Mais de metade do valor total do prédio, contado em permilagem.
Dois terços
Maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Sem oposição
Aprovação sem nenhum voto contra, exigida em certas proibições.
Unanimidade
Acordo de todos, como na alteração do título constitutivo.
Primeiro caminho: opor-se a um alojamento local concreto
Existe quando o problema é um estabelecimento determinado, e não a atividade em abstrato. A assembleia pode opor-se quando haja prática reiterada e comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, ou que causem incómodo e afetem o descanso dos condóminos.
A deliberação tem de ser fundamentada e aprovada por mais de metade da permilagem do edifício, e o que ela produz não é o encerramento: é um pedido, cabendo a decisão ao presidente da câmara municipal.
Fundamentada quer dizer com factos. Datas, ocorrências, queixas, registos de ruído. Uma ata que diga apenas que o alojamento local incomoda não serve de base a decisão nenhuma. Ver ruído no condomínio, que é por onde passa quase toda a prova útil, e o que tem de constar da ata.
Segundo caminho: proibir para o futuro
A assembleia pode aprovar uma alteração ao regulamento que proíba a atividade de alojamento local no edifício, exigindo-se dois terços da permilagem. Mas essa proibição aplica-se apenas a pedidos de registo futuros: não retira efeitos aos estabelecimentos já registados.
É uma distinção com consequências práticas imediatas. Um condomínio que queira travar a expansão consegue fazê-lo; um condomínio que queira resolver o caso que já tem não resolve por esta via, e tem de ir pela oposição fundamentada acima. Ver o regulamento do condomínio.
Terceiro caminho: o fim da fração
Independentemente do regime do alojamento local, há uma regra do condomínio que se aplica sempre: é vedado ao condómino dar à fração uso diverso do fim a que é destinada art. 1422.º, n.º 2 CC. E a alteração do uso da fração carece de autorização da assembleia, por dois terços, quando o título constitutivo não disponha sobre o fim da fração art. 1422.º, n.º 4 CC.
A primeira coisa a fazer, portanto, é ler o título constitutivo: se ele destina a fração a habitação, a discussão muda de terreno e passa a ser sobre o uso dado, e não sobre o registo de alojamento local. Ver o título constitutivo e obras dentro da fração, onde este mesmo artigo é tratado.
O que é pacífico, dos dois lados
Quem explora um alojamento local responde pelo que ali se passa como qualquer condómino responde pelo uso da sua fração, incluindo o ruído de vizinhança produzido por quem lá está. E as partes comuns continuam sujeitas ao regulamento e às deliberações, para hóspedes como para residentes.
Do outro lado, o condomínio não pode criar por deliberação encargos ou proibições que a lei não permita, nem impedir o acesso às partes comuns. A via é a que está descrita acima, com as maiorias que lhe correspondem, e uma deliberação sem base é impugnável art. 1433.º CC: ver como impugnar uma deliberação.
Levar isto a uma assembleia
O ponto tem de constar da ordem de trabalhos art. 1432.º, n.º 4 CC, e deve dizer qual dos caminhos se propõe seguir, porque a maioria exigida é diferente em cada um: mais de metade para a oposição fundamentada, dois terços para a alteração do regulamento. Deliberar o caminho errado com a maioria do outro é a forma mais comum de perder o processo antes de ele começar. Ver quórum e maiorias.
Fontes
- Abreu Advogados: novas regras para os estabelecimentos de alojamento local
- APEGAC: alojamento local em condomínios
- O novo regime do alojamento local em edifícios de propriedade horizontal
- Código Civil, artigo 1422.º: Limitações ao exercício dos direitos
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigo 1433.º
Consultado em 4 de Outubro de 2026.