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Ruído no condomínio: horários, lei e como reclamar
Há duas perguntas diferentes: que horas são, e de que tipo de ruído se trata. A lei responde às duas, e a resposta à primeira muda consoante sejam onze da noite ou onze da manhã.
Resposta curta
- Três períodos de referência: diurno das 7 às 20, entardecer das 20 às 23 e nocturno das 23 às 7.
- Ruído de vizinhança entre as 23 e as 7: as autoridades policiais podem ordenar que cesse imediatamente.
- Entre as 7 e as 23: as autoridades podem fixar um prazo para fazer cessar a incomodidade.
- Obras no interior de edifícios: só em dias úteis, das 8 às 20, e com aviso afixado no prédio.
23h às 7h
cessação imediata
ordenada pela autoridade policial
7h às 23h
prazo para cessar
fixado pela autoridade policial
8h às 20h
obras no interior
e apenas em dias úteis
O que a lei entende por ruído de vizinhança
A definição é mais larga do que se supõe. É o ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido directamente por alguém ou por intermédio de outrem, por coisa à sua guarda ou animal colocado sob a sua responsabilidade, que, pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança.
Três consequências práticas. Primeira: o cão do vizinho está abrangido, porque a norma fala expressamente de animal sob a responsabilidade de alguém, e isso remete para a guia dos animais. Segunda: não basta o ruído existir, tem de ser susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade, e é a duração, repetição ou intensidade que o qualifica. Terceira: uma festa isolada e uma máquina a trabalhar todas as noites não são o mesmo caso, ainda que o volume seja igual.
Os três períodos, e porque é que o das 23 horas é diferente
O Regulamento Geral do Ruído define os períodos de referência: diurno das 7 às 20 horas, do entardecer das 20 às 23 horas, e nocturno das 23 às 7 horas. É a partir desta divisão que se percebe a regra que mais interessa a quem vive em prédio.
Obras dentro de casa: o horário e o aviso
As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, e não carecem de licença especial de ruído.
E há um dever que quase ninguém cumpre: o responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário em que se prevê maior intensidade de ruído. É um papel na entrada, e resolve metade dos conflitos antes de existirem.
Fora disto ficam as obras urgentes: não estão sujeitas a estas limitações os trabalhos que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens. É um conceito próximo do das reparações indispensáveis e urgentes do condomínio art. 1427.º CC: ver obras urgentes.
O que acontece a quem não cumpre
As actividades ruidosas temporárias e as obras no interior de edifícios realizadas em violação destas regras são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do procedimento de contra-ordenação.
Constituem contra-ordenação ambiental leve, entre outras, a realização de obras no interior de edifícios fora do horário permitido, a falta de afixação do aviso, e o não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial.
Como reclamar, por ordem
Falar primeiro, e registar a data
Boa parte dos casos resolve-se aqui, e nenhuma autoridade gosta de ser o primeiro passo. Se não resultar, a conversa prévia passa a fazer parte da história do caso.
Anotar horas, duração e repetição
São exactamente os três critérios que a lei usa para qualificar o ruído de vizinhança. Um registo simples, com datas e horas, vale mais do que uma descrição indignada.
Chamar a autoridade policial no momento
É no momento que a incomodidade se verifica. Depois das 23 horas podem ordenar a cessação imediata; antes, podem fixar prazo. Os interessados têm a faculdade de apresentar queixa às autoridades policiais da área.
Pôr o administrador e o regulamento a trabalhar
Se o ruído vem de uso das partes comuns, ou se há regras próprias do edifício, o caminho é o regulamento e a assembleia. O administrador representa o condomínio art. 1437.º CC, mas não é polícia nem juiz.
A via civil, quando a administrativa não chega
Há dois caminhos próprios do direito civil, e não se confundem com a queixa à autoridade. O primeiro são as relações de vizinhança: a emissão de ruídos de prédio vizinho só é proibida quando importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel art. 1346.º CC. O segundo é a tutela geral da personalidade art. 70.º CC, por onde passam o direito ao repouso e ao sono, e que a doutrina entende dever atender à pessoa concreta e não apenas ao cidadão médio.
São vias com exigências próprias e dependem muito dos factos de cada caso. Esta página dá o mapa; a decisão sobre qual seguir é trabalho de advogado.
Fontes
- Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007 (texto consolidado, PDF)
- Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro (Diário da República)
- Ordem dos Advogados: o que diz a Lei do Ruído
- DECO Proteste: lei do ruído, direitos, horários e como reclamar
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 70.º, 1346.º e 1427.º
Consultado em 4 de Outubro de 2026.