Guias›Animais no condomínio
Animais no condomínio: o que a lei permite e o que se pode proibir
Há duas perguntas que se misturam sempre: quantos animais se podem ter, que é matéria de saúde pública, e se o condomínio os pode proibir, que é matéria de propriedade. As respostas vêm de sítios diferentes.
Resposta curta
- Até três cães ou quatro gatos adultos por fogo, não podendo o total exceder quatro animais.
- Com parecer do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, pode autorizar-se até seis animais adultos.
- Uma deliberação de assembleia, por maioria, não proíbe animais dentro de uma fração.
- A proibição válida vive no título constitutivo, ou em regulamento nele inserido, e acompanha a fração.
3
cães adultos
por cada fogo
4
gatos adultos
por cada fogo
4
no total
limite global de animais
6
com parecer
veterinário municipal e delegado de saúde
Quantos animais, e porquê esse número
O Decreto-Lei n.º 314/2003 fixa que em prédios urbanos podem alojar-se até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais. A mesma norma admite exceção: mediante parecer favorável do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, pode autorizar-se até seis animais adultos, verificados os requisitos higio-sanitários.
Maioria simples
Mais de metade do valor total do prédio, contado em permilagem.
Dois terços
Maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Sem oposição
Aprovação sem nenhum voto contra, exigida em certas proibições.
Unanimidade
Acordo de todos, como na alteração do título constitutivo.
O condomínio pode proibir animais?
Depende inteiramente de onde está escrita a proibição, e esta é a parte que gera mais discussões em assembleia.
O que vincula: o título constitutivo
O título constitutivo, ou um regulamento nele inserido, pode estabelecer a proibição ou fixar um número máximo de animais inferior ao da lei. Nesse caso vincula os condóminos actuais e os futuros, porque acompanha a fração, e a sua alteração segue as exigências próprias de alteração do título. Ver o título constitutivo.
O que não basta: uma deliberação por maioria
A assembleia de condóminos não pode, por deliberação maioritária, proibir a detenção de animais de companhia numa fração autónoma, por estar em causa o direito de propriedade exclusiva sobre essa fração. Acordos entre condóminos são válidos, mas vinculam apenas quem os subscreve.
Há aqui uma nuance que convém não esconder. A lei permite que sejam vedados ao condómino os atos ou actividades proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia aprovada sem oposição art. 1422.º, n.º 2 CC. A questão de saber até onde essa via permite restringir o uso do interior de uma fração é discutida, e a posição referida acima é a da doutrina que consultámos. Numa situação concreta, é terreno para aconselhamento jurídico e não para certezas.
O que o condomínio pode regular, com segurança
As partes comuns. É esse o âmbito que a lei dá ao regulamento: o uso, a fruição e a conservação das partes comuns art. 1429.º-A CC. Cabem aí, com naturalidade, regras como circular com o animal preso nas zonas comuns, não o deixar sozinho nessas zonas, recolher dejectos, ou não usar o elevador em certas condições. Ver o regulamento do condomínio e as partes comuns.
Quando o problema é barulho, cheiro ou sujidade
Aí há normas que se aplicam a qualquer animal, esteja ou não dentro do número permitido. O ruído de vizinhança abrange expressamente o produzido por animal colocado sob a responsabilidade de alguém, quando pela duração, repetição ou intensidade seja susceptível de afectar a saúde pública ou a tranquilidade da vizinhança. Entre as 23 e as 7 horas, as autoridades policiais podem ordenar a cessação imediata. Ver ruído no condomínio.
No plano civil, a emissão de ruídos de prédio vizinho é proibida quando importe um prejuízo substancial para o uso do imóvel art. 1346.º CC, e há ainda a tutela geral da personalidade art. 70.º CC, por onde passam o descanso e o sono. E se a falta de higiene causar danos, entram as regras gerais de responsabilidade, com as suas presunções art. 493.º CC: ver a guia das responsabilidades.
O caminho prático, dos dois lados
Se é o dono: confirme o que diz o título constitutivo antes de comprar ou arrendar, porque é lá que uma proibição válida estaria; cumpra as regras das partes comuns; e trate o ruído e a higiene como aquilo que são, as duas causas reais de quase todos os conflitos.
Se é quem se queixa: distinga o que quer. Se quer que o animal desapareça do prédio, a via é estreita e depende do título. Se o que o incomoda é o barulho, o cheiro ou a sujidade, aí as normas existem, aplicam-se a todos e são bem mais fáceis de fazer valer.
Fontes
- Sandra Passinhas, Os animais e o regime português da propriedade horizontal (Revista da Ordem dos Advogados)
- Caixa Geral de Depósitos: animais em condomínios, o que diz a lei
- Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007 (texto consolidado, PDF)
- Código Civil, artigo 1422.º: Limitações ao exercício dos direitos
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 70.º, 493.º e 1346.º
Consultado em 4 de Outubro de 2026.