Guias›Partes comuns
Partes comuns de um condomínio: o que são
São duas listas, e a diferença entre elas decide discussões inteiras: uma é imperativa, a outra é só uma presunção.
Resposta curta
- A lista do n.º 1 é imperativa: esses elementos são necessariamente comuns a todos os condóminos. art. 1421.º CC
- Inclui o telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
- A lista do n.º 2 é uma presunção, que pode ser afastada.
- Afasta-se provando que o título constitutivo atribuiu o elemento a um ou alguns condóminos, ou que o adquiriram por atos de posse.
A lista imperativa
São comuns, e necessariamente comuns a todos art. 1421.º CC:
- O solo, as fundações, colunas, pilares, paredes mestras e todas as restantes partes que constituem a estrutura do prédio.
- O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
- Entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos.
- As instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
A lista de presunção
Presumem-se também comuns art. 1421.º CC:
- Os pátios e jardins anexos ao edifício.
- Os ascensores.
- As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.
- As garagens e outros lugares de estacionamento.
A diferença de regime é esta: a presunção pode ser ilidida, provando-se que esses elementos foram atribuídos pelo título constitutivo a um ou a alguns dos condóminos, ou por eles adquiridos através de atos de posse. A lista imperativa não admite isso.
Porque é que isto decide quem paga
Porque as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns repartem-se pelos condóminos, em regra na proporção do valor das frações art. 1424.º CC. Saber se um elemento é parte comum, e de qual das duas listas, é o passo anterior a qualquer conversa sobre repartição.
E há exceções dentro das próprias partes comuns: nos elevadores participam os condóminos cujas frações possam ser servidas por eles, e as despesas de lanços de escadas ou partes comuns que sirvam exclusivamente alguns ficam a cargo de quem as usa art. 1424.º, n.º 3 CC. Ver quem paga o elevador.
O que o título constitutivo tem a dizer
É nele que as frações ficam individualizadas e que se fixa o valor relativo de cada uma art. 1418.º CC, e é nele que se procura uma eventual atribuição de elementos da lista de presunção. Antes de discutir se uma garagem ou um pátio é comum, lê-se o título. Ver a guia da permilagem.
Os casos disputados
As varandas, as janelas e as marquises não estão nomeadas em nenhuma das duas listas, e é por isso que são a matéria mais disputada em propriedade horizontal. Têm guia própria: varandas, janelas e marquises. E as obras que mexem na fachada têm um regime próprio, com maioria de dois terços art. 1422.º, n.º 3 CC: ver obras dentro da fração.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1418.º, 1421.º e 1424.º
- Código Civil, artigo 1422.º: Limitações ao exercício dos direitos
- Partes comuns em propriedade horizontal: o que pertence a todos
Consultado em 4 de Outubro de 2026.