Guias›Quem paga o telhado
Quem paga o telhado e a cobertura
Todos. E a norma antecipa a objeção mais comum com sete palavras: ainda que destinados ao uso de qualquer fração.
Resposta curta
- O telhado ou os terraços de cobertura são parte comum imperativa. art. 1421.º CC
- Ainda que destinados ao uso de qualquer fração. O uso exclusivo não muda a propriedade.
- Logo a despesa reparte-se, em regra, na proporção do valor das frações. art. 1424.º CC
- E o fundo comum de reserva existe precisamente para custear conservação. art. 4.º DL 268/94
A norma, e a objeção que ela antecipa
A lista das partes imperativamente comuns inclui o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fração art. 1421.º CC. Esta enumeração é imperativa: os elementos que dela constam são necessariamente comuns a todos os condóminos, e nem o título constitutivo os pode privatizar.
Como se reparte a despesa
Pela regra geral: as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns repartem-se pelos condóminos, em regra na proporção do valor das suas frações art. 1424.º CC. Não há aqui a exceção que existe para os elevadores ou para as partes comuns de uso exclusivo de alguns art. 1424.º, n.º 3 CC, porque a estrutura e a cobertura servem o edifício inteiro.
Em detalhe em como se calcula a quota e em quem paga as obras.
Antes de pedir uma quota extraordinária
A pergunta a fazer é quanto há no fundo comum de reserva, que é de constituição obrigatória precisamente para custear as despesas de conservação do edifício art. 4.º DL 268/94, e cuja administração pertence à assembleia art. 4.º, n.º 3 DL 268/94. Ver a guia do fundo de reserva e as despesas extraordinárias.
Urgente, ou deliberada?
Uma infiltração pelo telhado pode cair na definição de reparação indispensável e urgente, que a lei fixa como a necessária à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias nas partes comuns que possam causar ou agravar danos, ou colocar em risco a segurança das pessoas art. 1427.º CC. Nesse caso age-se sem esperar por assembleia.
Fora disso, a obra é deliberada, e se for conservação extraordinária ou inovação obriga a três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC. Ver as obras urgentes, os três orçamentos.
Se a infiltração já causou danos
Aí há duas questões diferentes: quem paga a obra, que é o tema desta página, e quem responde pelos danos causados, que tem regime próprio e assenta em presunções de culpa art. 492.º CC. Ver a guia das infiltrações.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1421.º, 1424.º, 1427.º e 492.º
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada), artigo 4.º: fundo comum de reserva
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
Consultado em 4 de Outubro de 2026.