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Varandas, janelas e marquises
A pergunta que todos fazem é de quem é a varanda. A pergunta que resolve o caso é outra: a obra mexe na fachada?
Resposta curta
- Varandas, janelas e marquises não estão nomeadas em nenhuma das duas listas de partes comuns. art. 1421.º CC
- Logo depende do título constitutivo e da natureza do elemento, e é por isso que a matéria é tão disputada.
- Mas é proibido prejudicar, com obras novas, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. art. 1422.º, n.º 2 CC
- Obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético exigem autorização da assembleia por dois terços do valor total. art. 1422.º, n.º 3 CC
Maioria simples
Mais de metade do valor total do prédio, contado em permilagem.
Dois terços
Maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Sem oposição
Aprovação sem nenhum voto contra, exigida em certas proibições.
Unanimidade
Acordo de todos, como na alteração do título constitutivo.
Porque é que a lei não resolve a questão da propriedade
As duas listas de partes comuns são taxativas no que nomeiam: a primeira é imperativa e inclui a estrutura, o telhado, as entradas e escadas de uso comum e as instalações gerais; a segunda é uma presunção e cobre pátios e jardins, ascensores, a habitação do porteiro e as garagens art. 1421.º CC.
Varandas, janelas e marquises não aparecem em nenhuma delas. Daí decorre que a qualificação depende do título constitutivo e da natureza concreta do elemento, e que a jurisprudência decide caso a caso. Ver a guia das partes comuns.
A regra que se aplica de qualquer modo
E é aqui que a discussão sobre a propriedade deixa de ser decisiva. É proibido ao condómino prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício art. 1422.º, n.º 2 CC.
E as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético podem ser feitas, mas exigem autorização prévia da assembleia, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio art. 1422.º, n.º 3 CC.
Os três casos mais frequentes
Fechar a varanda com uma marquise
Altera o aspeto exterior, logo cai no n.º 3 do artigo 1422.º e exige autorização por dois terços. Além do condomínio, há normalmente regras municipais de urbanismo a cumprir, que são outra ordem de exigências e não se substituem à autorização da assembleia.
Substituir janelas ou caixilharia
Substituir por igual, mantendo cor, material e desenho, não modifica o arranjo estético. Mudar a cor, o material visível ou o desenho, sim, e aí volta a aplicar-se o n.º 3. Na prática, muitos condomínios deliberam um padrão único para o edifício, o que resolve o problema de uma vez: ver o regulamento do condomínio.
Toldos, estores exteriores, grelhas e aparelhos de ar condicionado
O critério é o mesmo: se se vê de fora e altera o conjunto, está em causa o arranjo estético. Não é o tamanho da obra que decide, é o efeito na fachada.
Quem paga a reparação
Depende da qualificação do elemento. Sendo parte comum, a despesa reparte-se em regra na proporção do valor das frações art. 1424.º CC; sendo privativo, é do proprietário. E se a falta de reparação de um elemento causar danos a outra fração, entra o regime das presunções de culpa: guia das infiltrações.
Antes de avançar
Ler o título constitutivo e o regulamento, pôr o ponto na ordem de trabalhos da convocatória art. 1432.º, n.º 4 CC e levar a autorização a votação com os dois terços à vista. Uma deliberação tomada sem constar da convocatória, ou sem a maioria exigida, é impugnável: ver como impugnar uma deliberação e obras dentro da fração.
Fontes
- Código Civil, artigo 1422.º: Limitações ao exercício dos direitos
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1421.º e 1424.º
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
- Modificações de fachada em edifícios em propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.