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Quem paga as obras do condomínio
A regra é a permilagem. As excepções e as datas é que dão os litígios.
Resposta curta
- As despesas de conservação e fruição das partes comuns repartem-se, em regra, na proporção do valor das frações. art. 1424.º CC
- A responsabilidade afere-se por quem era proprietário no momento das deliberações que aprovaram os encargos.
- Encargos que se vencem depois da venda são do novo proprietário. art. 1424.º-A, n.º 4 CC
- Obras de conservação extraordinária e inovações obrigam a três orçamentos de proveniências diferentes. art. 1436.º CC
A regra: proporção do valor das frações
As despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o pagamento de serviços de interesse comum são repartidas pelos condóminos, em regra na proporção do valor das suas frações art. 1424.º CC. É o que se chama pagar por permilagem.
A expressão em regra é o que abre a porta às excepções: o título constitutivo ou o regulamento podem dispor de outro modo sobre a repartição de certas despesas, e é por isso que ler o regulamento antes de discutir é sempre o primeiro passo.
A data que decide, e não é a da fatura
Esta é a clarificação mais útil da Lei 8/2022 para quem compra ou vende. A responsabilidade pelos encargos afere-se em relação a quem era proprietário no momento das deliberações que os aprovaram art. 1424.º CC, e não em relação a quem é proprietário no dia em que a conta chega.
Dívidas que já deviam estar pagas
A responsabilidade afere-se pelo momento em que deviam ter sido liquidadas. Não passam, por si, para quem compra.
Encargos que vencem após a transmissão
Responsabilizam o novo proprietário, mesmo que a despesa tenha sido deliberada antes de ele comprar.
A excepção é criada pelo comprador. Se ele dispensar expressamente a declaração do administrador na escritura, aceita com isso a responsabilidade pela dívida do vendedor.
Três tipos de obra, três regimes
Conservação corrente
Entra nas despesas necessárias à conservação das partes comuns e reparte-se pela regra geral art. 1424.º CC.
Reparações indispensáveis e urgentes
A lei define-as como as necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas art. 1427.º CC. É o único caso em que se age sem esperar por assembleia. Ver a guia das obras urgentes.
Inovações
Obras que alteram a estrutura ou a linha arquitectónica e estética do edifício, ou que têm repercussão no uso das partes comuns. Exigem maioria qualificada de dois terços art. 1425.º CC. Ver a guia das inovações.
Antes de aprovar, os três orçamentos
Em obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC. Não é cortesia, é uma função dele, e a sua ausência é um facto verificável. Ver a guia dos três orçamentos.
E o fundo de reserva
O fundo comum de reserva existe precisamente para custear as despesas de conservação do edifício, é de constituição obrigatória, e a sua administração pertence à assembleia art. 4.º DL 268/94. Antes de deliberar uma quota extraordinária, a pergunta a fazer é quanto há no fundo e porque não se usa. Ver a guia do fundo de reserva.
Fontes
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1425.º e 1427.º
- Código Civil, artigo 1424.º-A: Responsabilidade por encargos do condomínio
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.