Guias›Inovações
Inovações no condomínio: o que são e que maioria exigem
Dois terços, e a classificação da obra decide tudo o que vem depois.
Resposta curta
- Inovação é a obra que altera a estrutura ou a linha arquitectónica e estética do edifício, ou que tem repercussão no uso das partes comuns. art. 1425.º CC
- Exigem maioria qualificada de dois terços.
- O artigo refere-se às partes comuns, não a obras dentro das frações autónomas.
- Há protecção das minorias, que os tribunais avaliam pesando o prejuízo causado contra a utilidade da obra.
O que a lei considera inovação
Para este efeito, inovação são as obras que alteram a estrutura ou a linha arquitectónica e estética do edifício, bem como as obras com repercussão no uso das partes comuns art. 1425.º CC.
Note-se o que a definição não é: não é uma questão de valor nem de dimensão. Uma obra barata que altere a fachada é inovação; uma obra caríssima de substituição de canalização, que reponha o que existia, não o é. O critério é a alteração, não o custo.
A maioria
As deliberações sobre inovações estão sujeitas a maioria qualificada de dois terços art. 1425.º CC, e não à maioria simples dos votos representativos do capital investido que serve de regra geral art. 1432.º, n.º 5 CC. Como se vota por permilagem, dois terços são dois terços de valor, não de pessoas. Ver a guia do quórum e das maiorias.
Só partes comuns
O artigo refere-se às inovações introduzidas nas partes comuns do condomínio, e não às obras dentro das frações autónomas art. 1425.º CC. Uma obra no interior de um apartamento segue outro regime, ainda que possa ter implicações quando toque em elementos comuns ou altere a fachada.
A protecção das minorias
A lei protege quem fica prejudicado, mesmo havendo os dois terços. A leitura que os tribunais têm feito do n.º 7 do artigo art. 1425.º CC não é a de proibir qualquer obra que cause algum incómodo: a proibição opera, para protecção das minorias, quando numa avaliação de proporcionalidade o prejuízo causado tenha relevância suficiente face à utilidade que a inovação pretende dar.
Em termos práticos: um condómino sozinho não trava uma obra por não gostar dela, mas trava-a se demonstrar um prejuízo sério no uso da sua fração ou das partes comuns, desproporcionado face ao ganho. É matéria que se decide caso a caso, e das poucas em que vale a pena aconselhamento antes de votar.
Antes da assembleia, os três orçamentos
Nas obras que constituam inovação, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC. Uma deliberação de inovação sem eles tem um vício fácil de demonstrar. Ver a guia dos três orçamentos e, se a deliberação já passou e discorda dela, como a impugnar.
Quem paga
Vale a regra geral da repartição das despesas, e a data que conta é a da deliberação e não a da fatura art. 1424.º CC. Ver a guia de quem paga as obras.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigo 1425.º
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Tribunal da Relação do Porto: inovações em partes comuns e protecção das minorias
Consultado em 4 de Outubro de 2026.