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Ata de assembleia: o que tem de constar
Não é o resumo da reunião. É o documento de que depende a eficácia do que foi deliberado, e que em certos casos vale como título executivo.
Resposta curta
- A ata é de elaboração obrigatória, escrita e assinada por quem serviu de presidente, e subscrita por todos os condóminos presentes. art. 1.º DL 268/94
- A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata, independentemente de estar assinada por todos.
- Tem de resumir o essencial: data e local, presentes e ausentes, assuntos discutidos, decisões e resultado das votações.
- Só é título executivo a ata que delibere o montante das contribuições, com o valor anual de cada condómino e a data de vencimento. art. 6.º DL 268/94
O que a lei exige da ata
As atas das assembleias de condóminos são de elaboração obrigatória, escritas e assinadas por quem serviu de presidente e subscritas por todos os condóminos presentes art. 1.º DL 268/94. E o conteúdo não é livre: tem de conter um resumo do que foi essencial na assembleia, incluindo a data e o local da reunião, os presentes e os ausentes, os assuntos discutidos, e as decisões e deliberações tomadas com o resultado das votações.
Com a Lei 8/2022 passou a ser possível a assinatura electrónica das atas, o que acompanha a possibilidade de realizar assembleias por meios à distância art. 1.º-A DL 268/94. Ver a guia das assembleias à distância.
A ata é o que dá eficácia às deliberações
Este é o ponto que muda a forma de conduzir uma assembleia: a eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva ata, independentemente de ela estar ou não assinada pelos condóminos art. 1.º DL 268/94.
Em termos práticos, uma reunião que delibera e deixa a ata para depois, sem a aprovar, não produziu ainda os efeitos que as pessoas saíram de lá a acreditar que tinha produzido. É por isso que vale a pena redigir e aprovar a ata na própria reunião, enquanto as pessoas estão na sala.
A ata que vale como título executivo
Aqui está a razão pela qual uma ata mal redigida custa dinheiro ao condomínio. A alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei 268/94 tem natureza interpretativa, e esclarece que só são título executivo as atas das assembleias que deliberem o montante das contribuições devidas ao condomínio, com menção do valor anual a pagar por cada condómino e da data de vencimento art. 6.º DL 268/94.
O que escrever, em concreto
- Data, hora e local, e se foi primeira ou segunda convocatória.
- Presentes e ausentes, com a permilagem representada, porque as deliberações tomam-se por maioria dos votos representativos do capital investido art. 1432.º, n.º 5 CC.
- A ordem de trabalhos, tal como constava da convocatória.
- Cada deliberação com o resultado da votação, e não apenas a conclusão.
- Nas quotas: o valor anual por condómino e a data de vencimento.
- A aprovação da própria ata.
Quem tem direito a ela
A ata é o registo das decisões que obrigam todos, incluindo quem não esteve presente, e é o documento a que se recorre quando se quer impugnar uma deliberação, nos prazos próprios. Ver impugnar ou anular uma deliberação. É também um dos documentos que se exige numa mudança de administração: mudar de empresa de administração.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
Consultado em 4 de Outubro de 2026.