Guias›Mudar de administração
Mudar de empresa de administração de condomínio
A decisão é fácil. O que corre mal é a passagem, e corre mal quase sempre pelos mesmos três motivos.
Resposta curta
- A decisão é da assembleia, que exonera e elege. art. 1435.º CC
- Eleger o sucessor na mesma reunião: quem sai mantém-se em funções até haver sucessor eleito ou nomeado.
- Entregar as pastas não é prestar contas. A obrigação só se extingue com a aprovação de quem tem direito a exigi-las.
- A conta bancária é do condomínio e não muda de sítio: mudam os poderes de movimentação.
Os passos
Convocar com os pontos certos na ordem de trabalhos
A exoneração, a eleição do sucessor, a remuneração do novo administrador e os termos da entrega. Uma assembleia não decide validamente o que não foi convocada para decidir art. 1432.º CC.
Exonerar e eleger na mesma reunião
Porque o administrador mantém-se em funções até ser eleito ou nomeado o sucessor art. 1435.º CC. Exonerar sem eleger deixa no lugar a mesma administração, agora sem confiança de ninguém.
Não dar as contas por prestadas sem as aprovar
A entrega do arquivo é o meio, não o fim: só com a aprovação de quem tem direito a exigi-las é que a obrigação de prestar contas se tem por cumprida. Ver a guia da aprovação e consulta das contas.
Trocar quem assina, não a conta
A conta é do condomínio e o fundo comum de reserva tem de estar depositado numa instituição bancária art. 4.º, n.º 3 DL 268/94. Na mudança actualizam-se os poderes de movimentação com a nova ata. Se lhe disserem que a conta tem de ser aberta de novo noutro banco, da empresa nova, leia a guia da conta bancária.
Pedir a lista completa do que é entregue
Contas e documentação de suporte das receitas e das despesas, extractos bancários, atas, regulamento, contratos de fornecedores, apólices de seguro, orçamentos das obras, e os acessos a contas de email ou plataformas usadas em nome do condomínio.
Se houver uma venda em curso
A declaração de dívida é emitida por quem está em funções, no prazo de dez dias a contar do pedido art. 1424.º-A, n.º 2 CC, e é documento obrigatório da escritura. Uma mudança de administração a meio de uma venda não suspende esse prazo. Ver a guia da declaração de não dívida.
Antes de escolher a próxima
Vale a pena fazer as perguntas antes e não depois: os sinais de alerta e o que o contrato deve fixar. E se a alternativa em cima da mesa for gerir sem empresa, ver a guia da auto-gestão.
Fontes
- Tribunal da Relação do Porto: prestação de contas do administrador de condomínio
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigo 1435.º
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.