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Gerir o condomínio sem empresa
É legal, é comum, e é mais trabalho do que parece. Vale a pena saber qual, antes de levantar a mão na assembleia.
Resposta curta
- O cargo pode ser exercido por um condómino, e é remunerável. art. 1435.º CC
- A lei não exige qualificação, licença nem inscrição para o exercer.
- As funções e os prazos são exactamente os mesmos que se exigem a uma empresa. art. 1436.º CC
- E a responsabilidade civil pelas omissões também é a mesma, e é pessoal.
O que a lei permite
A norma do administrador estabelece que o cargo é remunerável e pode ser exercido por um condómino ou por terceiro art. 1435.º CC. Não acrescenta requisitos de acesso: nada de formação obrigatória, licença, inscrição em ordem profissional ou seguro. A auto-gestão não é uma tolerância, é uma das duas formas que a lei prevê.
O que se assume, exactamente
Esta é a parte que se omite nas conversas de corredor. Quem aceita o cargo assume a lista completa de funções do artigo 1436.º art. 1436.º CC, sem desconto por ser vizinho e não empresa:
- Convocar e organizar as assembleias, com as formas e prazos do artigo 1432.º art. 1432.º CC.
- Executar as deliberações e cuidar da conservação das partes comuns.
- Cobrar as quotas e administrar o fundo comum de reserva, que é obrigatório e tem de estar depositado num banco art. 4.º DL 268/94.
- Apresentar três orçamentos de proveniências diferentes nas obras de conservação extraordinária ou inovações.
- Emitir a declaração de dívida nas vendas, no prazo de dez dias art. 1424.º-A, n.º 2 CC.
- Prestar contas à assembleia, com a documentação de suporte.
O que dá trabalho a sério
Não é a boa vontade que falta, é a disciplina de registo. Quatro coisas que tropeçam quase sempre:
- A conta corrente de cada fração, mês a mês. Reconstruir um ano a partir de extractos em Março, para a assembleia das contas, é o erro clássico.
- A separação do fundo comum de reserva. São 10% da quota-parte nas restantes despesas, e não 10% do total. Ver a guia do fundo de reserva.
- Os prazos que não esperam. Dez dias para a declaração de dívida, dez dias de antecedência na convocatória.
- Prestar contas, que não é entregar pastas. Ver a guia da aprovação e consulta das contas.
O que se ganha
O honorário da empresa deixa de existir, e a informação deixa de depender de alguém a enviá-la. Mas a razão mais citada por quem o faz não é o dinheiro: é saber o que se passa sem ter de pedir, e poder responder a um condómino no momento em que ele pergunta.
E a parte prática
A auto-gestão corre bem quando o registo é feito à medida que as coisas acontecem, e mal quando é feito de memória. É para isso que a nossa plataforma existe, é gratuita e vitalícia, e cobre as quotas, os pagamentos, as contas, as assembleias e os documentos. Pode ver o que ela cobre, confirmar nos planos o que está incluído, ou criar uma conta grátis.
Se a dúvida for entre continuar com empresa ou passar à auto-gestão, veja também mudar de empresa de administração e quem pode ser administrador.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigo 1435.º
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.