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Quem pode ser administrador de condomínio
A resposta é mais aberta do que se pensa, e o que a lei não exige surpreende mais do que o que exige.
Resposta curta
- O cargo pode ser exercido por um condómino ou por terceiro. art. 1435.º CC
- É remunerável, quer seja exercido por um condómino, quer por uma empresa.
- A lei não exige qualificação, licença, inscrição nem seguro para o exercer.
- Quem o exerce responde civilmente pelas omissões no cumprimento das funções. art. 1436.º CC
Um condómino, ou alguém de fora
A lei estabelece que o cargo é remunerável e pode ser exercido por um condómino ou por terceiro art. 1435.º CC. É esta a norma que permite as duas realidades que se vêem nos prédios portugueses: o vizinho que aceita o turno, e a empresa contratada para o fazer.
Quem elege é a assembleia, e é dela também a exoneração. Em detalhe na guia da eleição e do mandato.
O que a lei não exige
Não há, na lei, exigência de formação, de licença, de inscrição em qualquer ordem ou registo, nem de seguro de responsabilidade civil para se ser administrador de condomínio. A norma fixa quem pode exercer o cargo e que ele é remunerável, e não acrescenta requisitos de acesso art. 1435.º CC.
Isto tem uma consequência que convém dizer com clareza: a qualidade de quem administra não é garantida por nenhum filtro legal à entrada. É garantida pelo que a assembleia exigir no momento de escolher, e pelo que fiscalizar depois. É por isso que vale a pena saber o que pedir: sinais de alerta numa empresa de administração.
Quando é uma empresa
Sendo o administrador uma pessoa colectiva, as funções da lei são as mesmas art. 1436.º CC, e a responsabilidade civil pelas omissões também. Há porém um ponto prático que muda, e aparece no dia de uma escritura: os poderes de quem assina em nome da empresa têm de poder ser verificados, porque a verificação da qualidade e dos poderes do signatário cabe à entidade tituladora arts. 1435.º e 1435.º-A CC. Está explicado na guia da declaração de não dívida.
E quando ninguém quer o cargo
Se a assembleia não eleger administrador, o tribunal nomeia-o a pedido de qualquer condómino art. 1435.º CC. E enquanto não houver administrador nomeado, as funções cabem ao administrador provisório art. 1435.º-A CC. Não existe condomínio legalmente sem administração.
Quando é um condómino a aceitar o cargo pela primeira vez, a dificuldade não é legal, é de organização. A guia da auto-gestão trata disso, e diz também o que dá trabalho a sério.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1435.º e 1435.º-A
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
Consultado em 4 de Outubro de 2026.