Guias›Escolher software
Como escolher software de gestão de condomínios
A pergunta útil não é que funcionalidades tem. É o que acontece quando as coisas correm mal: quando quer sair, quando a assembleia pede contas, e quando alguém contesta uma quota.
Resposta curta
- Os dados saem? Exporte tudo antes de entrar, não depois de querer sair.
- As contas batem certo com a lei? Fundo de reserva, permilagem e maiorias não são opções de configuração.
- Quem vê o quê? Um condómino tem direito a ver contas e atas, e não a ver dados dos outros.
- Quanto custa mesmo? Por fração, por condomínio, por módulo, e o que acontece quando cresce.
Os critérios, por ordem de importância
Saída de dados, testada antes de entrar
Peça uma exportação completa durante a avaliação: condóminos, frações e permilagens, movimentos, quotas, pagamentos, documentos e atas. Em formatos abertos, legíveis sem a plataforma.
Se a exportação não existe, ou é um PDF de resumo, o custo de sair passa a ser refazer tudo à mão, e isso condiciona todas as decisões seguintes. É o critério que mais vezes se descobre tarde.
Fidelidade às regras legais, e não só aritmética bonita
Teste com um caso real. O fundo comum de reserva é obrigatório e corresponde a pelo menos 10% da quota-parte nas restantes despesas art. 4.º DL 268/94: veja se a plataforma o calcula sobre a base certa e se o apresenta separado. As quotas saem da permilagem do título art. 1418.º CC: veja se aceita permilagens que não somam mil e se avisa.
E as maiorias: inovações exigem dois terços art. 1425.º CC, obras na fachada também art. 1422.º, n.º 3 CC. Uma plataforma que trate tudo como maioria simples vai produzir atas que não sustentam deliberações.
Contas que se conseguem prestar
O administrador tem de prestar contas à assembleia art. 1436.º CC. Pergunte como se gera o mapa de receitas e despesas por rubrica, o extrato por fração e o mapa de dívidas, e se cada linha se liga ao documento que a suporta. Contas que não se ligam a documentos são contas que se discutem.
Permissões alinhadas com a lei
Um condómino tem direito a consultar as atas art. 1.º, n.º 5 DL 268/94 e a conhecer as contas, e não tem direito a ver os dados pessoais dos vizinhos. Veja o que o portal do residente mostra a quem, e lembre-se de que afixar nomes de devedores é problema de proteção de dados: ver proteção de dados no condomínio.
Segurança e continuidade, em perguntas simples
Onde ficam os dados, quem lhes acede do lado do fornecedor, com que frequência há cópias de segurança e como se recupera. E o que acontece se deixar de pagar: os dados ficam acessíveis durante quanto tempo?
Perguntas para fazer numa demonstração
Leve um caso do seu prédio, não aceite o exemplo da demonstração. Peça para fazer, ali, estas cinco coisas: lançar o orçamento do ano e ver as quotas resultantes por fração; registar um pagamento parcial e ver como fica o extrato; emitir um recibo; exportar tudo; e produzir a ata de uma deliberação que exija dois terços, verificando se o sistema calcula a maioria pela permilagem e não por cabeças.
Essa última pergunta separa plataformas depressa, porque o voto conta-se por permilagem art. 1432.º, n.º 5 CC e nem todas o fazem.
O que não é critério, por muito que pareça
O número de funcionalidades no site. A existência de aplicação para telemóvel, se o essencial não funcionar bem no navegador. E o preço mais baixo, se a migração para fora for impossível: o desconto de hoje paga-se no dia em que quiser mudar.
Também não é critério a plataforma prometer tratar de coisas que a lei não lhe deixa tratar. Há documentos que são do condomínio e dependem de quem administra, e nenhuma ferramenta os substitui: ver a declaração de não dívida.
Autogestão, ou empresa, ou os dois
Software não é o mesmo que administração. Um condomínio em autogestão usa a ferramenta para se organizar; um condomínio com empresa contratada deve perceber se a ferramenta é dele ou do fornecedor, porque isso decide o que acontece quando mudar de empresa.
Ver autogestão de condomínio, o contrato com a empresa de administração e mudar de empresa de administração, onde esta questão aparece de novo e com dinheiro em cima da mesa.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1418.º, 1422.º, 1425.º e 1436.º
- Decreto-Lei n.º 268/94 (republicação conforme a Lei n.º 8/2022, PDF)
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
Consultado em 4 de Outubro de 2026.