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Assembleia de condomínio à distância
Passou a ser possível com a Lei 8/2022, e a norma que o permite não está onde quase todos dizem que está.
Resposta curta
- As assembleias podem realizar-se por meios à distância, incluindo videoconferência. art. 1.º-A DL 268/94
- Decide-o a administração ou a maioria dos condóminos.
- Quem não tiver os meios para participar: a administração tem o dever de os proporcionar.
- As atas passaram a poder ter assinatura electrónica. art. 1.º DL 268/94
Onde está a norma
Esta é a alteração mais mal atribuída de toda a reforma de 2022. Não é uma alteração ao artigo 1432.º do Código Civil: a Lei 8/2022 aditou um artigo novo ao Decreto-Lei n.º 268/94, o artigo 1.º-A, e é ele que trata das assembleias por meios à distância art. 1.º-A DL 268/94.
Vale a pena saber isto por uma razão prática: quem for discutir a legalidade de uma assembleia por videoconferência tem de citar o diploma certo.
Quem decide que a assembleia é à distância
A realização por meios à distância depende de ser determinada pela administração do condomínio ou pela maioria dos condóminos art. 1.º-A DL 268/94. Não é, portanto, uma escolha individual de quem não pode comparecer, nem uma imposição de um condómino sobre os restantes.
O dever que acompanha a permissão
A ata de uma assembleia à distância
A ata continua a ser de elaboração obrigatória, com o mesmo conteúdo, e a sua aprovação continua a ser aquilo de que depende a eficácia das deliberações art. 1.º DL 268/94. A Lei 8/2022 acompanhou a possibilidade da videoconferência com a possibilidade de assinatura electrónica das atas, o que torna o processo coerente de uma ponta à outra. Ver a guia da ata.
O que não muda
Tudo o resto. A convocatória mantém a forma e a antecedência de dez dias art. 1432.º, n.º 1 CC, tem de indicar dia, hora, local e ordem de trabalhos art. 1432.º, n.º 4 CC, e as deliberações continuam a tomar-se por maioria dos votos representativos do capital investido art. 1432.º, n.º 5 CC. O meio mudou; as regras não.
Uma nota sobre o local: numa reunião à distância, a convocatória continua a ter de indicar como se acede, o que na prática substitui o endereço físico pela forma de ligação. Ver a guia da convocatória.
E se faltar quórum
As regras são as mesmas: a reunião da semana seguinte, ou a convocação para trinta minutos depois quando já estão presentes condóminos que representem um quarto do valor art. 1432.º, n.os 6 e 7 CC. Ver a guia da segunda convocatória.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
Consultado em 4 de Outubro de 2026.