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Quórum e maiorias nas deliberações
Vota-se por permilagem, não por cabeça. E há uma saída para a unanimidade que muita gente não sabe que existe.
Resposta curta
- Regra geral: as deliberações tomam-se, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido. art. 1432.º, n.º 5 CC
- Inovações nas partes comuns exigem maioria qualificada de dois terços. art. 1425.º CC
- O que exige unanimidade pode ser aprovado por dois terços dos presentes, sujeito a confirmação dos ausentes. art. 1432.º, n.os 8 a 11 CC
- Os ausentes têm 90 dias para se pronunciar, e o silêncio vale como aprovação.
Vota-se por permilagem
As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido art. 1432.º, n.º 5 CC. Ou seja, o peso do voto de cada fração é a sua permilagem, e não uma cabeça por fração. Num prédio com frações muito desiguais, a maioria das pessoas pode não ser a maioria dos votos.
A expressão salvo disposição especial é o que remete para as excepções: há matérias com maiorias próprias, e o regulamento do condomínio pode dispor sobre algumas delas.
As inovações, e os dois terços
As deliberações sobre inovações nas partes comuns estão sujeitas a maioria qualificada de dois terços art. 1425.º CC. Para este efeito, inovação são as obras que alteram a estrutura ou a linha arquitectónica e estética do edifício, bem como as que têm repercussão no uso das partes comuns. Em detalhe na guia das inovações.
A saída para a unanimidade
É a regra mais útil e menos conhecida do artigo. As deliberações que exigiriam unanimidade podem ser aprovadas por dois terços dos presentes, ficando sujeitas a confirmação pelos condóminos ausentes art. 1432.º, n.os 8 a 11 CC.
Prazo para os condóminos ausentes se pronunciarem sobre uma deliberação aprovada por dois terços dos presentes em matéria que exigiria unanimidade. O silêncio vale como aprovação. Artigo 1432.º do Código Civil
Isto destrava decisões que antes ficavam reféns de um único condómino ausente, e por isso é a via que vale a pena conhecer antes de desistir de uma obra. Em troca, exige rigor: a convocatória tem de informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade art. 1432.º, n.º 4 CC, e a comunicação aos ausentes tem de ser feita de forma que se consiga provar.
Quando falta quórum
A lei prevê a reunião da semana seguinte, onde se pode deliberar por maioria se os presentes representarem pelo menos um quarto do valor total art. 1432.º, n.º 6 CC, e a convocação para trinta minutos depois no próprio dia art. 1432.º, n.º 7 CC. Está tratado na guia da segunda convocatória.
Depois de deliberar
A eficácia das deliberações depende da aprovação da respectiva ata art. 1.º DL 268/94, pelo que uma assembleia que delibera e não fecha a ata não produziu ainda efeitos. Ver a guia da ata e, se discordar do que foi deliberado, como impugnar uma deliberação. O panorama geral está na guia central das assembleias.
Fontes
- Código Civil, artigo 1432.º: Convocação e funcionamento da assembleia
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigo 1425.º
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.