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Despesas e quotas extraordinárias
A pergunta que quase nunca se faz antes de deliberar uma quota extraordinária: quanto há no fundo de reserva, e porque não se usa.
Resposta curta
- São despesas fora do orçamento corrente, aprovadas em assembleia como qualquer outra deliberação. art. 1432.º, n.º 5 CC
- Se a obra for inovação, a maioria exigida é de dois terços. art. 1425.º CC
- Em conservação extraordinária ou inovação, três orçamentos de proveniências diferentes são um dever. art. 1436.º CC
- A responsabilidade afere-se pelo momento das deliberações, não pela data da fatura. art. 1424.º CC
O que são
A lei não usa a expressão como categoria própria. Na prática, chamam-se extraordinárias às despesas que não estão no orçamento corrente do ano, tipicamente obras, e às quotas que se deliberam para as custear. O regime que se lhes aplica é o das despesas em geral: repartem-se, em regra, na proporção do valor das frações art. 1424.º CC.
Primeiro: o fundo de reserva existe para isto
A maioria depende da classificação da obra
Conservação, mesmo extraordinária, segue a regra geral das deliberações: maioria dos votos representativos do capital investido art. 1432.º, n.º 5 CC. Inovação exige maioria qualificada de dois terços art. 1425.º CC, e inovação são as obras que alteram a estrutura ou a linha arquitetónica e estética do edifício, ou que têm repercussão no uso das partes comuns.
É por isto que a primeira batalha de uma obra é a classificação, e muitas vezes a única. Ver as guias das inovações e do quórum e das maiorias.
Três orçamentos, e comparáveis
Sempre que esteja em causa deliberação sobre obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, o administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC. É um dever, não uma cortesia, e a sua ausência é um facto verificável.
Apresentar três não é o mesmo que ter três comparáveis. Ver a guia dos três orçamentos.
Quem paga, quando a fração muda de mãos a meio
É a parte que gera litígios e tem resposta clara desde 2022. A responsabilidade pelos encargos afere-se em relação a quem era proprietário no momento das deliberações que os aprovaram art. 1424.º CC. E os encargos que se vencem depois da transmissão responsabilizam o novo proprietário art. 1424.º-A, n.º 4 CC.
Daí resulta o caso típico: uma obra deliberada antes da venda e paga em prestações ao longo de anos gera encargos que caem do lado de quem compra. É por isso que a declaração de dívida tem de discriminar os encargos em vigor, e não apenas as dívidas vencidas art. 1424.º-A, n.º 1 CC. Ver quem paga as obras e a guia da declaração de não dívida.
Na ata, com dois cuidados
O primeiro: a obra tem de constar da ordem de trabalhos da convocatória, senão a deliberação é terreno fértil para impugnação art. 1432.º, n.º 4 CC. O segundo: se a assembleia deliberar quotas, a ata só é título executivo mencionando o valor anual por condómino e a data de vencimento art. 6.º DL 268/94.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1424.º e 1425.º
- Código Civil, artigo 1424.º-A: Responsabilidade por encargos do condomínio
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
Consultado em 4 de Outubro de 2026.