Guias›Comunicar a venda ao condomínio
Vendi a fração: tenho de comunicar ao condomínio?
Tem, e há prazo, forma e conteúdo fixados na lei. É das obrigações mais baratas de cumprir e das mais caras de esquecer, porque quem não comunica continua a responder por coisas que já não controla.
Resposta curta
- A comunicação é um dever do condómino alienante, ou seja, de quem vende. art. 3.º DL 268/94
- Por correio registado, no prazo máximo de 15 dias a contar da alienação.
- Deve conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.
- Quem não comunica responde pelas despesas de identificação do novo proprietário e pelos encargos da mora.
15 dias
prazo máximo
a contar da alienação
Registado
forma exigida
correio registado, que deixa prova
Nome e NIF
conteúdo mínimo
do novo proprietário
A norma, e o que ela exige em concreto
A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário art. 3.º DL 268/94.
Para o vendedor comunicar a alienação ao administrador, por correio registado. art. 3.º, n.º 3, do DL 268/94
Repare em três exigências que costumam falhar. O prazo conta-se da alienação, e não da entrega das chaves. A forma é correio registado, que é o que deixa prova. E o conteúdo tem de identificar o comprador com nome completo e NIF, não bastando dizer que se vendeu.
O que acontece a quem não comunica
A falta de comunicação responsabiliza o condómino alienante pelo valor das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação art. 3.º DL 268/94.
O que não muda com a comunicação
A comunicação identifica o novo proprietário; não apaga contas antigas. A responsabilidade pelas dívidas afere-se pelo momento em que as contribuições deviam ter sido liquidadas, e as deliberações de obras recaem sobre quem era proprietário à data art. 1424.º CC. Ver comprar casa com dívidas de condomínio.
E não dispensa a declaração de dívida no momento da venda, que tem regime próprio e é matéria do comprador art. 1424.º-A CC. Ver declaração de não dívida.
Do lado de quem compra
Vale a pena não depender da diligência do vendedor. Depois da escritura, apresente-se ao administrador, confirme que os seus dados ficaram registados e dê os seus contactos: os condóminos devem informar o administrador do seu NIF, morada, contactos telefónicos e email, e atualizá-los sempre que mudem art. 3.º DL 268/94.
Peça também as atas das últimas assembleias, que pode consultar art. 1.º, n.º 5 DL 268/94, e o regulamento. É a forma mais rápida de saber o que o espera: obras deliberadas, quotas aprovadas e regras do prédio. Ver o livro de atas e o regulamento.
Do lado de quem administra
Receber a comunicação é o momento certo para atualizar o cadastro, reemitir avisos de pagamento em nome do novo proprietário e verificar se há quotas pendentes a imputar a cada um dos dois períodos. E guardar a carta: é ela que prova a data a partir da qual a cobrança mudou de destinatário.
Os dados recebidos servem a administração e mais nada: ver proteção de dados no condomínio.
Fontes
- Decreto-Lei n.º 268/94, artigo 3.º (republicação conforme a Lei n.º 8/2022, PDF)
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada, Diário da República)
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1424.º e 1424.º-A
Consultado em 4 de Outubro de 2026.