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Orçamento anual de condomínio
É o documento de que saem as quotas do ano. Sem ele, a quota é um número sem fundamento.
Resposta curta
- É discutido e aprovado em assembleia, em regra na primeira quinzena de Janeiro, juntamente com as contas do ano anterior. art. 1431.º CC
- Pode realizar-se no primeiro trimestre se o regulamento o prever ou houver deliberação por maioria. É a exceção, não a regra.
- Tem de contemplar a contribuição para o fundo comum de reserva, que é obrigatório. art. 4.º DL 268/94
- As quotas saem dele, repartidas em regra pela permilagem. art. 1424.º CC
Quem aprova, e quando
É obrigatória pelo menos uma reunião por ano, em regra na primeira quinzena de Janeiro, para aprovar as contas do ano anterior e o orçamento do ano em curso art. 1431.º CC. A Lei 8/2022 abriu uma exceção: essa assembleia pode realizar-se no primeiro trimestre, desde que a possibilidade esteja prevista no regulamento do condomínio ou resulte de deliberação aprovada por maioria.
A aprovação é da assembleia, não de quem administra. O administrador propõe e executa; não substitui a deliberação art. 1436.º CC.
O que o orçamento tem de contemplar
A lei não impõe um formulário, mas o conteúdo decorre do que há a repartir: as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e o pagamento de serviços de interesse comum art. 1424.º CC. Em termos práticos:
- Limpeza e manutenção das partes comuns.
- Eletricidade e água das partes comuns.
- Manutenção e inspeção do elevador, havendo.
- Seguro do edifício.
- Honorários da administração, havendo.
- Contribuição para o fundo comum de reserva, de constituição obrigatória e destinado às despesas de conservação art. 4.º DL 268/94.
Do orçamento para a quota
Aprovado o orçamento, a quota de cada fração é a sua quota-parte nas despesas, em regra na proporção do valor da fração art. 1424.º CC, mais a contribuição para o fundo, que acresce. Em detalhe, com exemplo numérico, em como se calcula a quota.
A ata, e a razão pela qual ela é decisiva aqui
A eficácia das deliberações depende da aprovação da ata art. 1.º DL 268/94. E há mais: são título executivo as atas que deliberem o montante das contribuições com menção do valor anual a pagar por cada condómino e da data de vencimento art. 6.º DL 268/94.
Em termos práticos, a assembleia do orçamento é a reunião em que mais compensa garantir que a ata leva esses dois elementos. Faltando um, a cobrança de quotas em atraso deixa de poder começar por execução. Ver a guia da ata.
Obras no orçamento, ou à parte
Obras de conservação extraordinária e inovações obrigam a três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC, e as inovações exigem maioria de dois terços art. 1425.º CC. Antes de deliberar uma quota extraordinária, a pergunta a fazer é quanto há no fundo de reserva. Ver as despesas extraordinárias.
Fontes
- Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro (texto articulado, PGDL)
- Decreto-Lei n.º 268/94 (versão consolidada): normas regulamentares da propriedade horizontal
- Código Civil, artigo 1436.º: Funções do administrador
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1424.º e 1425.º
Consultado em 4 de Outubro de 2026.