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Videovigilância nas partes comuns
Instalar câmaras num prédio cruza duas ordens de regras que não falam a mesma língua: a do condomínio, que decide por maiorias, e a da proteção de dados, que parte do consentimento. É daí que vem a confusão, e a divergência é real.
Resposta curta
- A CNPD entende ser necessário o consentimento expresso de todos os moradores para videovigilância em áreas comuns.
- Há quem defenda que basta a maioria de dois terços, por se tratar de uma inovação. art. 1425.º CC
- Desde o RGPD, em maio de 2018, deixou de ser precisa autorização prévia da CNPD.
- As câmaras só podem abranger espaços comuns, nunca portas de frações, varandas ou terraços de uso exclusivo.
30 dias
conservação das imagens
em registo codificado
48 horas
para destruir
depois de terminado o prazo
2018
fim da autorização prévia
com a entrada em vigor do RGPD
Maioria simples
Mais de metade do valor total do prédio, contado em permilagem.
Dois terços
Maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
Sem oposição
Aprovação sem nenhum voto contra, exigida em certas proibições.
Unanimidade
Acordo de todos, como na alteração do título constitutivo.
A divergência, dita com clareza
Esta é das poucas matérias destas guias em que não há uma resposta pacífica, e seria desonesto apresentá-la como se houvesse.
De um lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados: tratando-se de condomínios, é necessário o consentimento expresso de todos os moradores antes de instalar videovigilância nas áreas partilhadas. O enquadramento é o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e da Lei n.º 58/2019.
Do outro, parte da doutrina e da prática de administração: a instalação de um sistema de videovigilância é uma inovação nas partes comuns, e as inovações aprovam-se por maioria dos condóminos que represente dois terços do valor total do prédio art. 1425.º CC. Ver inovações no condomínio.
O que mudou com o RGPD
Até 2018 era preciso pedir autorização prévia à CNPD. Com a entrada em vigor do Regulamento europeu, em 25 de maio de 2018, essa autorização deixou de ser exigida: qualquer particular ou entidade pode instalar um sistema fora da via pública sem controlo prévio.
Não é uma liberalização. É uma troca de regime: deixou de haver licença à entrada e passou a haver responsabilidade à saída. Quem instala tem de cumprir e tem de poder demonstrar que cumpriu, e responde se não o fizer.
Onde as câmaras podem e não podem apontar
Só espaços comuns, e apenas o estritamente necessário à finalidade. Ficam de fora, expressamente, as portas de entrada das frações, os terraços e as varandas de uso exclusivo de cada condómino. Também não se capta a via pública nem os passeios, nem se aponta para propriedade vizinha.
Quanto ao som, a regra é restritiva: a captação de som é proibida, salvo no período em que as instalações estejam encerradas ou mediante autorização da CNPD.
Imagens: quanto tempo e quem vê
As imagens só podem ser conservadas, em registo codificado, até 30 dias após a captação, devendo ser destruídas nas 48 horas seguintes ao termo desse prazo. O acesso deve estar limitado a quem tenha necessidade dele, e a finalidade é a segurança de pessoas e bens, não a vigilância de hábitos de quem lá mora.
É também por isso que convém que o regulamento do condomínio discipline o sistema: zonas abrangidas, finalidades, horários e quem acede. Sem isso, cada pedido de visionamento vira uma discussão.
Sinalização e informação
Quem entra tem de saber que está a ser filmado, através de sinalética visível, com indicação de quem é responsável pelo tratamento e de como exercer os seus direitos. É o requisito mais fácil de cumprir e dos mais vezes esquecidos.
Como levar isto a uma assembleia sem o estragar
O ponto tem de constar da ordem de trabalhos da convocatória art. 1432.º, n.º 4 CC, descrito em concreto: zonas a cobrir, número de câmaras, finalidade, prazo de conservação e quem acede. Uma deliberação genérica para "instalar videovigilância" é frágil, e uma deliberação sobre matéria não convocada é impugnável art. 1433.º CC.
Sendo obra, aplicam-se as regras das obras: três orçamentos de proveniências diferentes art. 1436.º CC e registo em ata com o resultado da votação art. 1.º DL 268/94. Ver os três orçamentos e proteção de dados no condomínio.
Fontes
- CNPD: videovigilância por vizinhos
- CNPD: videovigilância (organizações)
- DECO Proteste: sistemas de videovigilância, o que diz a lei
- Caixa Geral de Depósitos: instalar videovigilância no prédio, limitações
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1425.º e 1433.º
Consultado em 4 de Outubro de 2026.