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Como constituir um condomínio
Há duas fases que se confundem: criar juridicamente a propriedade horizontal, que se faz uma vez, e pôr o condomínio a funcionar, que começa no dia seguinte e tem obrigações próprias.
Resposta curta
- As frações têm de ser independentes, distintas e isoladas, com saída própria para parte comum ou para a via pública. art. 1415.º CC
- A propriedade horizontal constitui-se por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial. art. 1417.º CC
- O título individualiza as frações e fixa a permilagem de cada uma. art. 1418.º CC
- A seguir há três obrigações imediatas: regulamento, seguro e fundo de reserva.
Primeira fase: criar a propriedade horizontal
Confirmar que o prédio reúne os requisitos
Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública art. 1415.º CC. Não é uma formalidade: falhando isto, não há título que resolva.
Obter a certificação da câmara e a licença de utilização
É à entidade competente que cabe certificar que o edifício satisfaz os requisitos legais. E note-se o dever que recai sobre quem vende na planta: celebrado contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma a constituir, e salvo estipulação em contrário, o promitente-vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da propriedade horizontal e à obtenção da respetiva licença de utilização.
Outorgar o título constitutivo
É nele que as frações ficam individualizadas e que se fixa o valor relativo de cada uma, em percentagem ou permilagem art. 1418.º CC. Pode ainda indicar o fim de cada fração e conter o regulamento. Ver o título constitutivo.
Registar
A propriedade horizontal e as frações passam a constar do registo predial, que é o que torna a situação oponível a terceiros e o que qualquer comprador vai consultar.
Segunda fase: pôr o condomínio a funcionar
Constituída a propriedade horizontal, o condomínio existe e tem obrigações legais desde o início, mesmo que ninguém tenha ainda reunido. São três, e são as que a lei permite a um condómino assegurar sozinho se ninguém o fizer.
Regulamento
Havendo mais de quatro condóminos, e não constando do título, deve ser elaborado um regulamento que discipline o uso, a fruição e a conservação das partes comuns art. 1429.º-A CC. Ver o regulamento.
Seguro contra incêndio
É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer quanto às partes comuns art. 1429.º CC. E a sua atualização é anual e obrigatória art. 5.º DL 268/94. Ver o seguro obrigatório.
Fundo comum de reserva
É obrigatória a sua constituição, com pelo menos 10% da quota-parte de cada condómino nas restantes despesas art. 4.º DL 268/94. Ver o fundo de reserva.
E depois: eleger quem administra
A administração das partes comuns compete à assembleia e a um administrador art. 1430.º CC. Na primeira assembleia tratam-se, por esta ordem, a eleição do administrador, o orçamento do primeiro exercício e as quotas que dele resultam. Ver eleição e mandato do administrador, o orçamento anual e, para quem fica com o cargo, o guia de quem é eleito pela primeira vez.
Não é obrigatório contratar uma empresa: a autogestão é possível e legal, com as exigências que lhe são próprias. Ver autogestão de condomínio.
Fontes
- Código Civil (texto articulado, PGDL): artigos 1415.º, 1417.º, 1418.º e 1429.º
- Decreto-Lei n.º 268/94, republicação conforme a Lei n.º 8/2022 (PDF)
- Código Civil, artigo 1429.º-A: Regulamento do condomínio (PGDL)
Consultado em 4 de Outubro de 2026.